Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.2031.8599.0672

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume os artigos citados, inclusive o CF/88, art. 93, IX. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 357/TST, no sentido de que « não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. 2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a «troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. Precedentes. 3. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES . 3.1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos da Lei 7.102/1983, art. 10, § 4º. Com efeito, o dano moral é presumido («in re ipsa) e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, com base não só nos Inquéritos Civis juntados aos autos, mas também pela prova oral colhida à fl. 374/375, inclusive pelas próprias testemunhas arroladas pelo Banco, foram «bem comprovados os fatos irregulares e ilícitos de que o recorrente foi acusado, quais sejam: impor aos empregados o injusto dever de transportar valores (numerário e documentos de expressão monetária, tais como cheques, talões de cheques, promissórias, etc.) pela rua ou por outros locais, de maneira inadequada e insegura". 3.3. Diante do quadro delineado, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3.4. A exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, configura ato ilícito, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige a Lei 7.102/1983, art. 10, § 4º. Precedentes . 4. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. CABIMENTO. 5.1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto no CF/88, art. 5º, XXXV, CPC, art. 497 e CDC, art. 84. 5.2. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 5.3. Assim, a concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 5.4. No caso concreto, indene de dúvidas a ocorrência de prática ilícita do reclamado, no que concerne à exigência de prestação de serviços de transporte de valores, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função. 5.5. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o deferimento dessa medida preventiva depende apenas da existência de ilícito, cuja repetição se busca coibir. Precedentes. 5.6. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de obrigação de não fazer, com condenação em «astreintes, não implica «bis in idem em relação às penalidades administrativas, porquanto suas finalidades e a natureza jurídica são distintas, aquela tem caráter processual e visa coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas - natureza inibitória - agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhista. 6. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é cabível a cumulação de multa diária e juros de mora, pois se tratam de institutos jurídicos distintos, possuindo a multa diária natureza coercitiva, enquanto os juros de mora ostentam natureza indenizatória de compensação do credor pelo atraso no adimplemento do pagamento da aludida multa, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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