Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.6291.4810.6759

1 - TST LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO MAL APARELHADO.

A teor do § 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. Nas razões do recurso de revista, as recorrentes não indicaram contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta, da CF/88, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « Consta, da inicial, que o reclamante foi contratado como atendente, mas ‘ exercia a função de Supervisor ’, sem a respectiva contrapartida salarial, sendo que ‘ Começou a exercer a função de Supervisor a partir de 01.11.2019’ e que «a afirmação da testemunha da própria reclamada, no sentido de que ‘ acha que o reclamante ficou em treinamento uns 06 meses’, além de, efetivamente, demonstrar abuso por parte do empregador, não sendo razoável que se mantenha um funcionário em treinamento por período prolongado, além do necessário para a respectiva avaliação, concluindo que não se pode «considerar como ‘ rasa’ a declaração, mormente por se tratar de testemunha da própria ré, bem como porque coerente com as alegações iniciais . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que o reclamante exerceu o cargo de supervisor apenas a partir de julho de 2020, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPREGADO COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que restaram presentes os requisitos do dever de indenizar. Registrou a Corte Regional que « não há dúvidas de que a conduta patronal causou angústia ao trabalhador, já que coagido a pedir demissão, diante de acusação de fraude, soba ameaça de dispensa por justa causa . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não houve prova dos requisitos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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