Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.6902.7057.7858

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O TRT,

ao definir se constatado, na prática, ocorrência de assédio moral por gerente do supermercado agravante, passível de indenização nos termos da lei, debruçou-se, substancialmente, sobre fatos e provas constantes dos autos. Da delimitação fática traçada no acórdão apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal Regional. 2. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e afastar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. 2. Recentemente a Sexta Turma, no julgamento do RRAg - 1596-08.2016.5.11.0008, alterou seu posicionamento para definir, como marco inicial da incidência da taxa SELIC, a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula 439/TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da justiça do trabalho. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()

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