Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 274.3694.8203.1242

1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JUROS APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante e, diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JUROS APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são indevidos os juros na fase pré-processual. Aparente violação da CF/88, art. 5º, XXII, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JUROS APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional, diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinou « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC . Todavia, reputou indevidos os juros na fase pré-judicial. 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 3. Ressalta-se que a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (CCB/2002, art. 406), razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem . Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas. 4. Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 5. São ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 6. Por fim, a questão relativa à indenização suplementar não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. 7. Configurada a violação ao CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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