Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.0935.5479.7754

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de anular a partilha extrajudicial dos bens do seu ex-companheiro e de declaração do direito real de habitação, sob o fundamento, em síntese, de que foi ardilosamente excluída da divisão de bens pelas segunda e terceira rés, filhas do de cujus, bem como que foi notificada extrajudicialmente a deixar o imóvel no qual vivia com o falecido. Demandados que ofereceram reconvenção, com pedido reivindicatório. Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência do pleito reconvencional. Inconformismo de ambas as partes. Decisum combatido que deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa oferecida pela demandante, sendo que a irresignação da recorrente adesiva se limita a esse ponto. Análise do aludido requerimento com base na teoria da causa madura, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Como os reconvintes formularam pleito reivindicatório, nos termos do art. 292, IV, do estatuto processual civil, o valor da causa deve corresponder à avaliação realizada por perícia judicial ou oficial de justiça avaliador e, na sua ausência, à estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do imóvel. Considerando que, na hipótese em exame, essa questão passou despercebida pelo Julgador de primeiro grau, não tendo sido alcançado o valor de mercado do citado bem, deve prevalecer o seu valor venal, conforme requerido pela autora. Mérito da pretensão recursal formulada pelos demandados, que se baseia primordialmente, na alegação de que o Magistrado sentenciante deixou de levar em consideração a regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), que especificou que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do CCB, art. 1.790, este ainda seria aplicável a casos como o presente em que já celebrada a escritura de inventário extrajudicial. Precedentes do STJ. Ocorre que, mesmo que se reconheça a aplicabilidade à hipótese do supracitado dispositivo legal, isso não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. Mencionado artigo que, mesmo sendo discriminatório com relação à companheira, conferindo-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa, não retira a qualidade de herdeira necessária daquela, estabelecendo unicamente que, na pior das hipóteses, ela concorrerá com demais parentes sucessíveis do de cujus para o recebimento da herança. Como o CPC, art. 610, § 1º, impõe que, para a realização de inventário extrajudicial, todos os herdeiros precisam aquiescer com o modo de partilha dos bens do falecido, o que não aconteceu no presente caso, já que a aludida escritura não contou com a participação da autora. A sua anulação, portanto, é medida que se impõe. Com relação ao direito real de habitação, da leitura dos dispositivos legais relacionados ao tema, infere-se que existe somente um requisito para que se assegure essa garantia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente: que o imóvel destinado à residência seja o único daquela natureza a inventariar, que é exatamente o que se observa no presente feito. Assim, deve ser mantida a improcedência do pleito reivindicatório formulado em se de reconvenção, sendo legítima a ocupação do imóvel pela apelante. Registre-se, ainda, que, na esteira desse entendimento, qualquer informação acerca da renda ou da existência de outros imóveis em nome da autora se mostra totalmente irrelevante para o deslinde desse ponto da lide. Precedentes desta Corte. Singelo reparo no decisum. Recurso dos réus a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, e apelo da autora a que se dá provimento, de modo a acolher a impugnação por ela apresentada, fixando-se o valor da causa reconvencional em R$ 620.758,25 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

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