Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.4012.6450.5079

1 - TST AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

1. A causa não guarda relação de aderência com a matéria tratada no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral, por versar sobre sucessão trabalhista e não inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. De forma, que resta indeferido o pedido de sobrestamento . 2. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, no exame de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao apelo interposto pela executada CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A. por deserção em razão da parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai da apólice apresentada, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do seu agravo de instrumento. Dessa forma, não houve deserção, razão pela qual este óbice deve ser afastado . Passo, portanto, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 . Por sua vez, compulsando os autos, conclui-se que, por fundamento diverso, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Quanto ao tema « INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO « trazido nas razões do recurso de revista, tem-se que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no que se refere à inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução, é de que não há violação de forma direta do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, uma vez que a sua responsabilidade decorre da própria lei, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. Precedentes. 4. Relativo à matéria « SUCESSÃO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO ., verifica-se o apelo não cumpre as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a parte não cuidou de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()

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