Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V. Diante da possível contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V . O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos da Lei 8.666/93, art. 119. Observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º da Lei 13.303/2016, art. 77. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras Transportes S/A. com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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