Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 282.4662.5687.1488

1 - TJRJ Direito de Família. ECA. Demanda com pretensão de destituição do poder familiar. Sentença de procedência do pedido da inicial. Apelação Cível interposta pela genitora. Recurso não provido.

1. Caso em exame. Ministério Público que ingressara com demanda com pretensão de destituição do poder familiar em face dos genitores de Maria Clara Dunhan Pessôa, sendo a demanda julgada procedente pelo d. juízo de primeiro grau. 2. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os genitores da infante Maria Clara fazem jus à destituição do poder familiar, em razão das graves agressões físicas praticadas em desfavor da menor, que culminaram com a sua internação em unidade de terapia intensiva do hospital Getúlio Vargas Filho. 3. Razões de decidir. 3.1. Exercício do poder familiar que se constitui no conjunto de direitos e deveres legais atribuídos a ambos os pais, a quem compete assistir moral e materialmente os filhos, dirigindo a sua criação e educação, a fim de fornecer-lhes subsídios para a sua adequada formação como indivíduo. Inteligência do artigo. 1.634, do Código Civil. 3.2. Autoridade parental que deve ser vista à luz da dignidade humana e da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, com observância do princípio da prevalência do melhor interesse da criança, sob pena de intervenção do Estado para a suspensão ou destituição do poder familiar. Aplicação do disposto nos arts. 227, da CF/88, bem assim arts. 18, 22, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA, e 1.635, V e 1.638, do Código Civil. 3.3. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra, de forma cabal, que a Ré praticava uma série de atos de violência contra a sua filha, à época, com 07 meses faltando com os deveres de cuidado e proteção da integridade física da infante, deveres esses que lhe cabia, pela condição de genitora, descumprindo, assim, os deveres concernentes ao Poder Familiar. 3.3.1. Depoimentos prestados, em sede policial, pela médica e enfermeira que atenderam a menor, e pelo policial que compareceu ao nosocômio, bem assim relatórios médicos, resumo de alta e fotos que demonstram que a criança deu entrada no hospital com lesões de queimadura, cicatrizes de arranhões de unha e mordidas em diversas partes de corpo, bem assim múltiplas faturas de membros superiores e inferiores, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito de indexador 8323689. 3.3.2. Oitiva da própria genitora por meio da qual ela confirma que, quando ficava nervosa, agarrava a bebê e a apertava com força, machucando-a com as unhas para que ela parasse de chorar, também declarando que a mordia, se arrependendo em sequência. 3.3.3. Estudo social de indexador 62784263 que descreve o sofrimento da menor causado pela grave violência física praticada pelos Réus, ressaltando, a outro turno, que a criança estava sendo bem cuidada pelos atuais guardiões, caminhando e movimentando-se bem no espaço, brincando e buscando interação e comunicação, o que demonstra a sua evolução após ser afastada dos cuidados da Ré. 3.3.4. Condenação criminal nos autos da demanda 0250381-88.2021.8.19.0001 pela prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, praticado contra filho que impõe o efeito legal da perda do poder familiar, na forma do CP, art. 92, II, ECA, art. 23, § 2º e art. 1638, parágrafo único, II, «a, do Código Civil. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. __________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/88, art. 227; arts. 1.634, 1.635, V, e 1.638, I, e parágrafo único, II, «a, do Código Civil; arts. 18, 22, 23, § 2º, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA; CP, art. 92, II.

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