Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.7770.0076.0356

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, C/C O ART. 73, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA REDIMENSIONAR A PENALIDADE APLICADA, PARA ABRANDAR O REGIME PRISIONAL E PARA SE CONCEDER AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ADUZ QUE O HABEAS CORPUS TEM CABIMENTO, AQUI, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE DEVE SER PRONTAMENTE CORRIGIDA. ADUZ, TAMBÉM QUE A PENA APLICADA AO PACIENTE FOI DEMASIADAMENTE EXASPERADA E QUE WALLACE ENCONTRA-SE PRESO DESDE 28/03/2023. ADUZ, POR FIM, QUE «O I. MAGISTRADO AO PROLATAR A SENTENÇA, MAIS PRECISAMENTE NA APLICAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SOMOU VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS PREVISTAS NO CODIGO PENAL, art. 61 COMO SE FOSSEM QUALIFICADORAS ESPECIFICAS DO HOMICÍDIO (FLS. 03 DO E-DOC. 02); QUE AS AGRAVANTES UTILIZADAS PELO JUÍZO DE PISO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA, NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS; QUE A FRAÇÃO APLICADA PELA SENTENÇA, PARA O AUMENTO DA PENA BASE FOI EXAGERADA; QUE DEVERIA SER RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E QUE O PACIENTE É RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. LIMINAE INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Inicialmente é importante ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em apelação. O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça (precedente). O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Na presente hipótese, entende-se que esta não se apresenta a via adequada para a análise da correção do processo dosimétrico desenvolvido na primeira instância e nem para o abrandamento do regime prisional fixado ao paciente. Portanto, eventual descompasso no decisum deve ser discutido na via recursal apropriada, e, como assim se observa dos autos originários (processo 0099831-67.2010.8.19.0001), a Defesa interpôs recurso de apelação que foi distribuído a esta Câmara Criminal. Assim, não se observa qualquer ilegalidade flagrante que deva ser corrigida por meio do remédio heroico e, desta feita, não se conhece desta parte da impetração. O pedido para apelar em liberdade, deve ser conhecido, mas, no mérito, a Defesa não tem melhor sorte. A sentença dispõe que «Como restam inalteradas as circunstancias fático processuais, mantenho a prisão preventiva do réu, uma vez que ele permaneceu foragido a maior parte do processo, o que evidencia a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, posto que ele já demonstrou a intenção de se furtar da execução da pena, bem como do regime inicial fixado (fls. 09 do e-doc. 03 do anexo 01). Em tal viés, ao afirmar que não houve alteração da situação fática, e que o paciente se encontrou foragido por bom tempo, a mencionada sentença justificou a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da futura aplicação da lei pena, no caso de manutenção da condenação. Ressalta-se que, o que outrora se traduzia em mero juízo de probabilidade, agora, com a expedição da sentença penal condenatória, tornou-se de certeza o juízo da imputação. Nesta linha de intelecção, «Segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do CPP, art. 387, § 1º, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 760.104/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Deste modo, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva que, embora sucinta, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX e no CPP, art. 315, mostrando-se hígida a segregação acautelatória. NÃO CONHECER DA ORDEM, no que diz respeito aos pedidos de redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional e CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA, no que tange ao pedido de recorrer em liberdade.... ()

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