Jurisprudência Selecionada
1 - TST A)AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BANCO SANTANDER . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE . 2. BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRADES - TRECHO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 359. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS. PPR. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I, INCLUÍDO PELA LEI 13.015/2014. 4. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO CARGO - INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV.
Cinge-se a controvérsia em saber se a remuneração variável integra a base de cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. É incontroversa que a parcela «sistema remunerável remuneração paga pelo Reclamado detém natureza salarial. Por outro lado, «em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), a SBDI-1 vem decidindo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Isso porque, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, as comissões integram o salário e, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 93/TST, em se tratando de empregado bancário, « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Ora, sendo a natureza salarial da parcela o pressuposto para a integração na base de cálculo, tal como já definido em relação às comissões, na forma do art. 457, §1º, da CLT, então a «remuneração variável, por ter natureza salarial, uma vez que se trata de espécie de gratificação ajustada por desempenho, instituída para incentivar o cumprimento de metas de produção e rentabilidade nas agências, também deve ser integrada «. TST - RRAg - 10747-50.2014.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 08/04/2022. No caso, reconhecida a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Seguem os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo debate. Agravo do Reclamado desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459/TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CARGO. MATÉRIAS FÁTICAS. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/TST. 5. MULTA POR ED´S PROTELÁTORIOS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo do Reclamante desprovido.... ()
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