Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129,§ 9º, do C. Penal. Imposição de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três meses, sendo quatro horas semanais, a ser cumprida no CREAS, devendo ser remetido ao Juízo relatórios mensais de acompanhamento do adolescente. Além disso, foi aplicada ao adolescente medidas protetivas de tratamento médico neurológico, nos termos do ECA, art. 101, V e tratamento antidrogas, de acordo com as sugestões da Equipe Técnica e requerimento da Defesa do adolescente, bem como seja avaliado pela Equipe Multidiciplinar a necessidade de agendamento de acompanhamento médico e psicológico da vítima NÃO PROSPERA O RECURSO DEFENSIVO. Do pedido de efeito suspensivo pretendido. Não acolhido. ECA, art. 215. O efeito suspensivo poderá ser concedido tão somente nas hipóteses excepcionais, quando o magistrado entender necessário para evitar dano irreparável à parte, o que não se verifica no caso dos autos. Descabido o pedido de improcedência da representação diante da dupla inimputabilidade do adolescente. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a presença do especial fim de agir caracterizador do crime de lesão corporal, uma que as agressões revestiram-se de sentimento de desavença entre o adolescente e sua genitora. Conforme se verifica do depoimento prestado pelo adolescente, inequívoco que, à época dos fatos, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua atitude, não constando dos autos laudo afirmando o contrário. Obrou com acerto a sentenciante ao impor a medida socioeducativa de prestação de serviços cumulada com medidas protetivas de tratamento médico neurológico, nos termos do ECA, art. 101, V e tratamento antidrogas, de acordo com as sugestões da Equipe Técnica, mostrando-se adequada e proporcional ao ato praticado pelo adolescente. O caso concreto revela que o adolescente fazia uso de entorpecentes, conforme se verifica das declarações prestadas por sua genitora, inclusive procurou ajuda para interná-lo, fazendo o mesmo, à época, uso regular de medicação controlada e tratamento psicológico semanal no Posto de Saúde da Família PSF. Apesar da alegação Defensiva que o representado possui «dupla inimputabilidade, em razão da idade e pela condição que lhe reduz a sua compreensão dos fatos, tal fato não restou comprovado, diante da ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade do adolescente, a fim de apresentar um diagnóstico efetivo quanto a alegada «doença mental do representado. Merece destaque o fato do adolescente ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter apresentado declarações coerentes sobre a narrativa dos fatos, possuindo plena compreensão do caráter ilícito do ato por ele praticado, declarando, inclusive, que «não usa mais drogas, não bebe depois que se internou (. . .) que a única coisa que acontece ainda é o vício do cigarro". Por fim, conforme se vê, os Relatórios juntados aos autos não apontam a alegada «incapacidade de compreensão dos fatos, sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais adequada ao contexto e recomendando avaliação psiquiátrica. Dessa forma, fica mantida a sentença em seus exatos termos de acordo com os princípios do melhor interesse do adolescente e o da proteção integral. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.... ()
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