Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 290.9211.5073.9605

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema das horas extras pelo deslocamento no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho, sob o fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 429/TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista, além de encontrar óbices no Verbete 333 desta Corte Superior e no § 7º do art. 896 Consolidado, tropeçava na Súmula 126/TST quanto ao acolhimento da argumentação recursal de inexistência de extrapolação do limite de dez minutos diários e no Verbete 297 do TST em relação ao exame da tese de existência de norma coletiva sobre o tema. Por sua vez, no que tange ao adicional de insalubridade, a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. O Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais aplicou a Lei 13.467/2017 aos fatos posteriores à vigência do referido diploma, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da Reforma Trabalhista. De fato, a Corte local fundamentou no princípio tempus regit actum . Quanto aos minutos residuais, a Corte local concluiu que o tempo gasto pelo trabalhador com as atividades preparatórias não ultrapassava 5 (cinco) minutos, dentro, portanto, do limite do CLT, art. 58, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Ao contrário do sugerido pela agravante, o Tribunal a quo afastou a marcação britânica dos cartões de ponto, razão pela qual não ocorreu a atribuição de ônus da prova ao empregador. Em relação às diferenças decorrentes do pedido de equiparação salarial, o Tribunal Regional concluiu, de forma expressa, que a prova testemunhal não teve o condão de infirmar a prova documental apresentada pela reclamada, no sentido de que o paradigma exercia as suas funções com maior produtividade e qualificação técnica, sendo improcedente o pleito. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o tempo gasto pela trabalhadora com as atividades preparatórias não ultrapassava 5 (cinco) minutos, dentro, portanto, do limite do CLT, art. 58, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Ao contrário do sugerido pela agravante, a Corte local afastou a marcação britânica dos cartões de ponto, razão pela qual não ocorreu a atribuição de ônus da prova ao empregador, na esteira da Súmula 338/TST, III. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que os cartões ponto continham marcação britânica de horários, inválidos, a teor da Súmula 338/TST, III, assim como de que existiam minutos residuais não registrados nos controles de horários, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal não teve o condão de infirmar a prova documental apresentada pela reclamada, no sentido de que o paradigma exercia as suas funções com maior produtividade e qualificação técnica, sendo improcedente o pleito. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou demonstrado o fato impeditivo ao direito de equiparação salarial, no caso a diferença de produtividade e de qualificação técnica, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento das diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, quanto às horas extras decorrentes do trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho, registrou que « a condenação fica limitada a 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, §2º da CLT, afastando o direito a esses minutos como jornada de trabalho . Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte acerca da nova sistemática trabalhista, em adoção ao em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Precedentes da 5ª Turma. Agravo não provido .... ()

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