Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.0700.6198.7784

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, devido ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Réu recorreu pleiteando a condenação da instituição autora ao pagamento de honorários de sucumbência, alegando que seu comparecimento espontâneo e apresentação de defesa angularizaram a relação processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se, em caso de desistência da ação após o comparecimento espontâneo do réu, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do CPC, art. 90. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, conforme o CPC, art. 239, § 1º, configurando a angularização da relação processual. 4. O CPC, art. 90 prevê que, em sentenças fundadas em desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu. 5. A verba honorária visa compensar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária, especialmente após a apresentação de defesa. 6. Precedentes do STJ e da jurisprudência local confirmam a aplicação do princípio da causalidade, que atribui o ônus de sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90 e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 06.02.2015; TJ/RJ, Apelação 0814431-86.2023.8.19.0004, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024.

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