Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Discute-se o início da contagem da prescrição bienal aplicável aos contratos de trabalho de atleta profissional de futebol. Na hipótese em análise, conforme apontado na decisão recorrida, o reclamante e o clube reclamado firmaram três contratos de trabalho sucessivos, o primeiro no período de 01/9/2003 a 31/1/2005, o segundo de 01/2/2005 a 31/1/2007 e o terceiro de 01/2/2007 a 4/5/2009, bem como esta demanda foi ajuizada em 17/06/2010. A Lei 9.615/98, em seu art. 30, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.981/2000, prevê que o «contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos". Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo afastava, desde então, a aplicabilidade do CLT, art. 445 aos contratos dos atletas profissionais de futebol, tendo sido acrescida, através da Lei 12.395/2011, a inaplicabilidade do CLT, art. 451. Assim, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte superior é no sentido de que, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, por prazo determinado, sem solução de continuidade, a norma legal específica impede a unicidade contratual, sendo cada uma das avenças independentes e incomunicáveis entre si. Resulta deste entendimento, portanto, que o dies ad quo do prazo prescricional bienal é aquele do encerramento de cada um dos contratos firmados. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido .
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