Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 294.5845.7462.3418

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema sob exame, a reclamada alega que «não pode concordar com o entendimento da decisão monocrática, pois «suscitou expressamente em suas razões a violação aos arts. 102, II e 5º, II, ambos da CF/88". Reiterou, ainda, os argumentos de mérito do recurso de revista. 4 - Note-se que, na presente demanda, o recurso de revista teve o seguimento denegado porque visava a reforma de decisão monocrática proferida pelo relator no julgamento do recurso ordinário, o que não se adequa às previsões dos arts. 896, caput, da CLT e 1.021 do CPC. 5 - Não obstante, a reclamada nada argumenta contra tal aspecto processual que se constitui em óbice ao seguimento do recurso de revista, pois apenas traz alegações genéricas para reforma da decisão monocrática e repete a matéria de mérito. 6 - Desse modo, o recurso da parte incorre no óbice da Súmula 422/TST, I, tendo em vista que «não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - Ressalte-se que o fato de a decisão monocrática ter adotado fundamentação per relationem, não isenta a parte de, nas razões de agravo, contrapor aquilo que foi decido, relacionando argumentos pertinentes às matérias em debate. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, de que «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . 8 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 9 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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