Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.6678.1603.0248

1 - TJSP "Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, que se recusou a se submeter ao procedimento de identificação do perfil genético. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Não configuração de um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. 3. Decisão judicial fundamentada. A recusa do sentenciado a se submeter ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave, conforme expressa previsão legal (art. 9º-A, par. 8º, da LEP). 4. Não reconhecimento da inconstitucionalidade da norma prevista no LEP, art. 9º-A. Trata-se de norma que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade. O legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de discricionariedade. 5. Certo que a questão é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral na tese (RE 973.837, relator Ministro Gilmar Mendes, tema 905). No entanto, enquanto não sobrevier um pronunciamento do Excelso Pretório sobre a matéria, a norma legal há de ser aplicada. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quanto for evidente, de sorte que «havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade". Dizendo de outra forma, «todas as presunções militam a favor da validade de um ato, legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade, em geral, não estão acima de qualquer dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público"; vale dizer, «os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª edição, págs307/308). E mais: «em havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor (LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 6ª edição, pág. 178). 5. Perda do tempo remido que é decorrência da prática de falta grave. Ordem não conhecida

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