Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/TST, II. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Sumula/TST 339, item II), impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/TST, II. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST 339, item II, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/TST, II. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consagrou no sentido de que o término da obra, em caso de construção civil, equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula 339, item II, do TST, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Todavia, no presente caso, não se verifica efetivamente a extinção ou término da obra, tendo em vista que o acórdão regional consigna que houve somente suspensão do contrato de obras, por tempo indeterminado, bem como que a prova testemunhal demonstrou que, à época da demissão dos membros CIPA, permaneceu ainda na obra um efetivo mínimo para situações emergenciais. Logo, não havendo efetiva comprovação do término da obra, o qual equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula 339, item II, do TST, não há que se falar em sua aplicação. Precedentes. Ademais, consta do acórdão regional que a própria reclamada afirma que a dispensa do reclamante se deu por motivos financeiros. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que a existência de dificuldade financeira da empregadora não é apta a descaracterizar a estabilidade dos membros da CIPA. Precedentes. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 339, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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