Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 310.4651.0231.9706

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No agravo, a parte se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, defendendo a legalidade do contrato de representação comercial. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - O TRT consignou que a reclamante foi contratada pela reclamada WMM TELECOM EIRELI para realizar venda de produtos comercializados pela tomadora de serviços OI S/A. ora agravante. Nesse particular, o Colegiado destacou que as «demandadas firmaram contrato de credenciamento tendo por objeto a comercialização de produtos e serviços oferecidos pelo OI S/A., concluindo que «restou incontroverso o aproveitamento por parte da recorrente dos serviços de vendas da autora decorrente do contrato avençado pelas reclamadas, que, ao fim e ao cabo, teve por escopo proporcionar a utilização da prestação laboral dos empregados da primeira reclamada e que, no caso, «ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado, nos termos da Súmula 331/TST, IV. 6 - Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz inserta na Súmula 331/TST, IV, segundo a qual: «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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