Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de danomoralsomente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Os elementos fáticos constantes no acórdão regional, tais como dimensão do dano e situação financeira das partes, não permitem a conclusão de que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deferido para o Reclamante a título de dano moral por degustação de medicamentos, é ínfimo. Tal quantia parece razoável para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa do Autor, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 13.467/2017. ART. 790, §4º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no CLT, art. 790, § 3º, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do CLT, art. 790, § 4º. II . Não obstante tratar-se de tema com transcendência jurídica, porquanto cuida-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, verifica-se que, no caso concreto, bem decidiu a Corte de origem no que concluiu que o Reclamante não seria beneficiário da justiça gratuita, uma vez que «seu salário à época do encerramento do contrato era de R$ 12.902,00, tendo auferido R$ 118.825,77 por ocasião da rescisão, conforme TRCT juntado aos autos (fl. 429) [...] não há como presumir verdadeiro o estado de carência econômica declarado à fl. 132, nos termos do CLT, art. 790, § 3º [...] além desse fator, o Reclamante não forneceu qualquer elemento que sinalize a suposta dificuldade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família". Inclusive, há registro no acórdão regional de que o Autor, apesar de alegar que está desempregado, atua como representante de vendas de outra empresa, não tendo o Reclamante mostrado que «[...] seus atuais ganhos são consumidos por seus dispêndios básicos de subsistência". Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa.
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