Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 312.1313.0226.1955

1 - TJSP DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. I. 

Caso em exame. 1. Revisão Criminal ajuizada por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA visando desconstituir acórdão que manteve sua condenação por roubo majorado, readequando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa. 2. O requerente alega fragilidade das provas, busca a redução do incremento imposto por agravante, o reconhecimento de atenuante e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A discussão gira em torno de: (i) fragilidade das provas que sustentaram a condenação; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) patamar do acréscimo imposto pela reincidência específica; e (iv) manutenção da majorante pela utilização de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A revisão é cabível conforme o CPP, art. 621, I. 5. A fração aplicada pela reincidência específica e a não consideração da atenuante da confissão espontânea afrontam os arts. 61, I, e 65, III, d, do CP. 6. A materialidade e autoria foram comprovadas por diversos elementos probatórios para além do reconhecimento extrajudicial da vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão para readequar as penas de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa. 8. Tese de julgamento: «1. A pena deve ser readequada. 2. A atenuante da confissão, ainda que informal, deve ser reconhecida, pois utilizada para fundamentar a condenação". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CP, art. 61, I, 65, III, d, e CP, art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I; CPP, arts. 621, I e 226, II. Jurisprudência: STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 06/12/2018; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 04/12/201... ()

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