Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, §13º, E art. 147, COM INCIDÊNCIA DO art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, C/C art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO EM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DESSUMIDO DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE E DE INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA VÍTIMA. LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13º, e art. 147 c/c o art. 61, II, ¿f¿, c/c 69, todos do CP e na forma da Lei 11.340/06. Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, porque, para tanto, não basta o simples cômputo dos interregnos estabelecidos na norma processual penal vigorante, não se traduzindo num mero cálculo aritmético, reclamando a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem descurar da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo, nos moldes da CF/88, art. 5º, LXXVIII. E, no caso em tela, observa-se que a denúncia foi oferecida no prazo, e após recebida, o Magistrado impulsionou o feito tempestivamente, designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de junho de 2024, de sorte que o paciente está preso há cerca de 04 (quatro) meses, mas já se avizinha o ato pelo qual se dará o encerramento da instrução, cabendo, tão-somente, recomendar a antecipação da AIJ, em prestígio ao postulado constitucional da celeridade processual. Ainda, examinando a decisão que indeferiu o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva da paciente, verifica-se que está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, que incluiu o art. 12-C à Lei 11.340/06, prevendo no §2º que: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis. E sua Folha de Antecedentes Criminais registra outros inquéritos e processos por violência doméstica contra a mesma vítima, sendo certo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva não só quando o agente possuir maus antecedentes ou for reincidente, mas também diante de inquéritos e ações penais em curso, desde que tais circunstâncias denotem contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Descabe, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, sendo, por fim, incabível a valoração do princípio da homogeneidade em sede deste writ, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. ... ()
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