Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 314.8307.6963.5364

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RE 1265564. TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I . Divisando que o tema «competência da Justiça do Trabalho oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 114, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RE 1265564. TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral « dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência « (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso). Desse modo, a questão jurídica concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento dos reflexos de verbas trabalhistas em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador, oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 1.166. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, submetido ao regime derepercussãogeral, fixou a tese de que « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. (Tema 1.166). IV. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem entendeu que não é da competência da justiça do trabalho, aplicando o entendimento referente ao Tema 190 da tabela de repercussão geral, não sendo esta a situação concreta dos autos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.... ()

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