Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 318.9205.2397.4270

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 4 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/09/2021. Portanto, após a Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou honorários sucumbenciais, em desfavor do reclamante, em 10% dos valores dos pedidos rejeitados. Já os honorários em desfavor da reclamada foram arbitrados em 5% do que resultar da liquidação de sentença. Importante destacar que da leitura dos trechos transcritos nas razões do recurso de revista, ainda que não apreciada expressamente a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, é fato que a reclamada opôs embargos de declaração provocando o TRT de origem a fazê-lo. Assim, deve-se considerar configurado o prequestionamento ficto da matéria. 5 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão em seu CLT, art. 791-A Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT), como no caso dos autos. Além disso, depreende-se do caput do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6 - Dessa forma, conclui-se que a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada com base nos pedidos julgados parcialmente ou totalmente procedentes se encontra em conformidade com o disposto no art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. 7 - Por outro lado, para análise da incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, pelo qual se afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de sucumbência mínima, deve-se considerar o polo processual a ser impactado pela decisão. 8 - Não se pode ignorar que o mero ajuizamento de uma reclamação trabalhista alude a bem da vida tutelado pelo ordenamento jurídico cujo trabalhador (em regra, hipossuficiente) busca o reparo ou a recomposição de direitos de natureza essencialmente fundamentais, cujo fundamento de validade encontra-se presente, primordialmente, no âmbito constitucional e em normas internacionais. Da mesma forma, leve-se em conta que as reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho consideram a realidade de uma classe trabalhadora que, em sua grande maioria, é remunerada em patamares reduzidos, alcançando percentuais em muito inferiores ao teto de benefícios da previdência social (fixado em 2024 no valor de R$ 7.786,02). Assim, a mera noção do termo «sucumbência mínima não pode considerar limitadamente o valor financeiro alcançado na condenação imposta. 9 - No caso dos autos, ainda que configurada a procedência parcial de apenas um dos pedidos formulados em reclamação trabalhista, as horas extras ora reconhecidas constituem direito de caráter fundamental cuja proteção encontra amparo tanto na CF/88 (art. 7º, XIII e XVI) quanto em normas internacionais (arts. 7.6 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 7 do Pacto de São Salvador). 10 - Nesse contexto, e ainda a partir da incidência do princípio da causalidade, pelo qual a conduta irregular da reclamada demandou o ajuizamento da reclamação trabalhista, indevida a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC para isentar a reclamada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 11 - Agravo a que se nega provimento.

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