Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.0404.3140.5928

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .

O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que « Destarte, a validade dos controles de ponto não foi infirmada. Entretanto, o exame dos citados documentos confirma prestação habitual de horas extras, violando o acordo de compensação firmado entre as partes (fl. 174) e ensejando a existência de diferenças em favor do reclamante". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de diferenças de horas extras em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126 . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que « Do confronto das anotações constantes dos controles de ponto e dos recibos de pagamento, patente a existência de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas (CLT, art. 66), não remuneradas". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de diferenças no pagamento de intervalo interjornada em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126 . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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