Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.6394.7611.0124

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725).

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; «a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o «vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. Conforme registrado pelo Tribunal a quo, «a reclamante confessa que era subordinada diretamente a um supervisor e um coordenador da Contax, o que foi confirmado pela testemunha por ela convidada - desmentindo o que a trabalhadora alegava na petição inicial". Assim, impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e o banco (tomador de serviços), e, consequentemente, as verbas específicas da categoria dos bancários. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizadocom o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparaçãode remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). Agravo de instrumento desprovido . ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA . A reclamante, empregada da Contax S/A. prestava serviços ao Banco Citibank S/A. como terceirizada. Defende seu enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários, com fundamento na Súmula 55/TST. Além de não ter sido reconhecido vínculo da reclamante com o banco, o Regional consignou que «os empregados do segundo reclamado são enquadrados como bancários e não financiários - exatamente de acordo com a sua atividade preponderante". Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 55/TST, que não se dirige à hipótese em discussão. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA . Sustenta a reclamante que «trabalhava por mais de 6 horas diárias e não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora". Entretanto, o Tribunal a quo consignou que, «tendo em vista que a real jornada de trabalho da reclamante não excedia seis horas, sendo-lhe devido, portanto, quinze minutos de descanso (art. 71, 84 1º da CLT), e não uma hora, como apoia a sua pretensão". Nessas circunstâncias, a indicação de afronta ao CLT, art. 71, § 4º e de contrariedade à Súmula 437, item I, do TST dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . Como o horário normal de trabalho da reclamante não era prorrogado, segundo registrado no acórdão regional, não se cogita do descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início da jornada extraordinária inexistente. Nesse contexto, não inexiste afronta ao citado dispositivo. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal a quo considerou «prejudicado o pedido formulado em face do segundo reclamado, porquanto não reconhecido qualquer crédito em Juízo". Nessas circunstâncias, tendo sido confirmada a sentença pela qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante, inexiste condenação e, por consequência, responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF