Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.0417.3940.1000

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR. JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 431/TST .

Nos termos da Súmula 431/TST, « Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora « . Diante da aludida tese e com fundamento no princípio da primazia da realidade, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o divisor a ser aplicável ao trabalhador deve levar em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não aquela eventualmente prevista no contrato de trabalho. No caso, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto o reclamante tivesse sido contratado para uma jornada de 44 horas de trabalhado semanais, apenas cumpria uma jornada de 40 horas semanais de trabalho. Assim, afigura-se acertada o acórdão regional que fixou o divisor 200 . Precedentes. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III . Em relação à afronta aos arts. 461, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa aos referidos preceitos no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido.... ()

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