Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 323.5459.8364.3150

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base no teor do item IV da Súmula 331/TST («O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/93, art. 71).). 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, depreende-se do acórdão anteriormente proferido por esta Turma que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu com base no antigo teor do item IV da Súmula 331/TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 3. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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