Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que havia períodos de 2 pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos e que, para a utilização do banheiro fora de tais períodos, era necessária a solicitação ao supervisor. Todavia, o TRT entendeu que « O simples fato de ter que solicitar a utilização do banheiro fora dos períodos de pausa e intervalo não enseja violação à honra, à moral ou à dignidade da reclamante, tampouco ao art. 5º, X da CR/88, notadamente porque não comprovada qualquer situação vexatória ou constrangedora «. Cabe referir que o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta a dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Portanto, evidencia-se que o entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, X, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido.
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