Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.6484.1823.6837

1 - TST A) AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA FCT/FCA - PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NAS CONTRIBUIÇÕES AO SERPRO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição da parcela FCT/FCA/GFE, à natureza salarial da parcela FCT/FCA, ao seu percentual de incorporação e aos reflexos da FCT/FCA/GFE nas contribuições ao SERPRO, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 8.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente. 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação legal, CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência da causa . 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Demandado. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) GRATUIDADE DE JUSTIÇA À OBREIRA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF/88(CLT, art. 896, «c), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A. 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto à questão pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria nele veiculada não é nova nesta Corte (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 8.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente. 3. Ademais, quanto aos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não quanto ao valor ou quantidade a ele atribuída, de modo que não há que se falar, in casu, em condenação da Reclamante ao pagamento de verba honorária, na medida em que, na dicção do Regional «Em relação aos honorários advocatícios, por não divisar sucumbência recíproca, são devidos unicamente pelo reclamado . Recurso de revista não conhecido, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre a compensação entre as parcelas FCT e GFC e os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional, que determinou a compensação entre as parcelas FCT e GFC, e a jurisprudência dominante neste Tribunal, que se orienta no sentido de que não pode haver compensação entre as gratificações FCT/FCA/GFE e GFC, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. 3. De igual modo, ao indeferir os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a gratificação FCT, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. 4. Assim, verificada a transcendência políticada causa em relação aos aspectos analisados, nos termos doart. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados, conheço do recurso de revista, por demonstração de divergência jurisprudencial específica e dou provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, nos aspectos, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC e condenar o Reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT em anuênios e no adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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