Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CLT, art. 896, § 9º. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo, a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Desse modo, a indicação de ofensa aos arts. 139, I, 369, 373, I, e 400 do CPC e 57, § 2º, e 818 da CLT, além da divergência jurisprudencial suscitada não impulsionam o apelo ao processamento. Por outro lado, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 5º, caput, II, XXXV e LV, e 7º, XIII, da CF/88, notadamente por não guardarem qualquer pertinência com a discussão do presente feito, referente ao levantamento de horas extraordinárias e aos valores encontrados na planilha de cálculo apresentada pela reclamada, a qual foi acolhida pelo Juízo sentenciante e mantida pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que o não preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, § 9º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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