Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.2241.5251.0299

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. 3. Na hipótese, os únicos fundamentos veiculados no recuso de revista, quanto aos referidos temas, foram de alegação de violação dos arts. 17, 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT e de existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, o que não se coaduna com o disposto com o CLT, art. 896, § 9º. 4. Registra-se, por fim, que a menção aos arts. 5º, II, LIV, LV, XLV e XLVI e 93, IX, da CF/88, realizada no início das razões recursais e desassociada do tema, desatende ao comando inserido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que carece de demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 5. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático probatório dos autos, consignou que « evidenciado que o contrato entre as Reclamadas trata-se de prestação de serviços, tendo como ‘objeto desta Encomenda de Serviços a prestação pela Contratada à Contratante dos serviços de - Vulcanização e Emenda de correias os quais serão executados em estrita conformidade com as disposições da presente Encomenda de Serviços, dos Anexos e das Condições Gerais (‘Serviços’)’ (id. a52415e - fls. 221 do PDF), não há falar em contrato de empreitada ou aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Lado outro, a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada é constatada através da prova documental (e-mails de id. c621c4e e seguintes - fls. 44 e seguintes do PDF). Com efeito, tendo a Recorrente se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, ainda que em terceirização lícita, mostra-se inconteste a aplicação do entendimento do item IV da Súmula 331/TST . 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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