Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Bem móvel. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo autor e pela ré. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a ré locou veículo ao autor, pelo período de quatro dias, compreendidos entre as datas de 25.07.2022 e 29.07.2022. Controvérsia sobre a existência de bolha no pneu dianteiro direito do veículo objeto do contrato de locação no momento da retirada do bem pelo autor. Relação havida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que o autor figura como destinatário final do serviço de locação de veículos oferecido pela ré, conforme os CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, que é pessoa jurídica experiente na prestação do serviço de locação de veículos e tinha melhores condições de demonstrar qual era o real estado de conservação do pneu dianteiro direito do veículo quando da sua retirada pelo autor, circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova, consoante inteligência do CDC, art. 6º, VIII. Parte ré tinha o ônus de demonstrar que a bolha no pneu dianteiro direito do veículo objeto da locação foi causada por mau uso do bem durante a vigência da relação locatícia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme o CPC, art. 373, II. Provas trazidas aos autos não se mostram hábeis a demonstrar que a bolha no pneu dianteiro direito do veículo objeto da locação tenha sido causada por mau uso do bem durante a vigência da relação locatícia. Lista de verificação elaborada na data de retirada não tratou especificamente sobre o estado de conservação do pneu dianteiro direito e, por isso, não tem o condão de corroborar a alegação que o aludido componente não tinha qualquer avaria no momento em que o veículo objeto da locação foi entregue ao autor. Lista de verificação elaborada na data devolução e o relatório de eventos adversos apenas apontam o estado de conservação do pneu direito dianteiro do veículo ao final da relação locatícia, o que não é suficiente para descartar a hipótese de que a avaria constatada no referido componente já existia no momento da retirada do veículo pelo autor. Parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual prevalece a alegação de que a bolha constatada no pneu dianteiro direito do veículo é anterior à locação celebrada entre as partes, conforme sustenta o autor. Listas de verificação elaboradas nas datas de retirada e de devolução e o relatório de eventos adversos incorreram em erro sobre o estado de conservação do pneu dianteiro direito do veículo objeto da locação, razão pela qual a anulação dos referidos atos jurídicos é medida que se impõe, consoante inteligência dos arts. 138 e 139, I, ambos do Código Civil. Devido à anulação das listas de verificação elaboradas nas datas de retirada e de devolução e do relatório de eventos adversos, nota-se que o crédito pretensamente decorrente dos referidos atos jurídicos, a saber, aquele referente ao custo de reparação do pneu dianteiro direito (R$ 920,16), mostra-se inexigível, de modo que a imposição de obrigação de não fazer, para compelir a ré a se abster de cobrar ou protestar o nome autor em razão do referido crédito, era mesmo medida imperiosa. Ausência de prova apta a demonstrar que o nome do autor tenha sido efetivamente protestado ou inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do crédito referente ao custo de reparação do pneu dianteiro direito, ora reconhecido como inexigível. Ausência de notícia de que o veículo objeto da locação tenha sofrido acidente em razão da bolha constatada no seu pneu dianteiro direito. Ante a falta de demonstração de ofensa à honra ou de sujeição do autor a acidente de consumo, o afastamento da indenização por danos morais é medida que se impõe. Afastamento da pretensão de condenação da ré por litigância de má-fé. Ausência de excessos ou abusos que justificativa a imposição da aludida sanção. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de anular as listas de verificação elaboradas nas datas de retirada e de devolução do veículo objeto da locação e o relatório de eventos adversos e, diante da inexigibilidade do crédito pretensamente decorrente dos referidos atos jurídicos, manter a obrigação de não fazer imposta pelo juiz a quo, bem como a multa cominatória destinada a estimular o seu cumprimento, mas afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o CPC, art. 86, caput. Apelações parcialmente providas... ()
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