Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.0600.1607.9909

1 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017 que permaneceu vigente após o advento da referida lei. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao manter a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido, com adicional de 50% e reflexos, apenas até a data de 10/11/2017, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior, no sentido de que é inaplicável a nova redação do CLT, art. 71, § 4º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação das inovações introduzidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data da vigência das leis. A Corte Regional concluiu que os direitos discutidos na demanda devem ser limitados à vigência da Lei 13.415/2017 que alterou o art. 318 e da Lei 13.467/2017 que revogou o art. 384. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pelas Leis 13.415/2017 (alterou o CLT, art. 318) e 13.467/2017 (revogou o CLT, art. 384), não haverá supressão do direito às verbas decorrentes do tempo à disposição do empregador e do intervalo de 15 minutos da mulher em contratos que já estavam em curso quando as referidas leis entraram em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis os contratos de trabalho em curso às inovações de direito material introduzidas pelas leis. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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