Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.2570.3454.8957

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença de fls. 77/80 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. 2. É dos autos que o recorrido é administrador da página (http://facebook.com/tpaquera), vinculada a seu e-mail [email protected]. A conta, monetizada e usada pelo recorrido como fonte de renda, foi supostamente invadida por hackers, que teriam bloqueado o seu acesso ao perfil. Por essa razão, ajuizou a ação buscando a recuperação da conta e sua vinculação a um de seus outros e-mails, [email protected], além de deduzir pleito de indenização por danos morais. 3. Sentença de piso que reconheceu o dever do FACEBOOK de viabilizar aos seus usuários meios de recuperação de perfis invadidos, com prestação do devido auxílio neste sentido. Neste diapasão, condenou a recorrente a restabelecer o acesso do recorrido à página, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedente o pedido indenizatório. 4. Irresignado, recorre o FACEBOOK, aduzindo que (i) as contas vinculadas ao e-mail [email protected] não apresentavam indícios de comprometimento; (ii) o procedimento de recuperação de conta teria sido enviado ao e-mail [email protected]; (iii) o e-mail [email protected] não seria administrador da página constante de (http://facebook.com/tpaquera); e (iv) o Facebook ofereceria diversas formas para que seus usuários mantivessem suas contas seguras, não se responsabilizando pelo acesso indevido advindo da inobservância do dever de guarda da própria senha de acesso que compete a cada usuário. Requer, ainda, o afastamento das astreintes fixadas, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer não seria viável, argumentando que, nesse cenário, a manutenção da multa diária importaria em enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Inicialmente, cabe destacar que, malgrado afirmação do FACEBOOK em sentido contrário, o requerido confirmou que o perfil (http://facebook.com/tpaquera) estava vinculado ao seu e-mail, conforme capturas de tela constantes de fls. 28 e 117. Assim, incontroverso que o referido perfil era de titularidade do recorrido e, à toda evidência, foi invadido por terceiros. 6. Nada obstante os termos de serviço do FACEBOOK orientarem os usuários a como manterem suas contas seguras, é fato que, conforme reconhecido pela sentença de piso, tal situação não elide seu dever de estabelecer mecanismos eficazes e céleres de proteção das contas mantidas pelos usuários da rede social, bem como de restituição das referidas contas aos usuários que as perderam, independentemente do motivo, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer para restituir a conta ao recorrido não merece qualquer reparo. 7. No que tange à alegação de que o procedimento para recuperação da conta foi enviado ao e-mail indicado pelo recorrido, é de se ver que não há qualquer prova nesse sentido, tendo o recorrido afirmado em contrarrazões de recurso que permanece sem acesso à conta. Nada obstante, tal circunstância guarda relação não com o mérito, mas com o próprio cumprimento da condenação, e se trata de matéria a ser debatida durante a fase de execução do julgado. 8. Repise-se que, nos termos da sentença de piso, e consoante entendimento desta Turma Recursal, a obrigação de fazer não é impossível ao FACEBOOK, bastando a ele que comprove, em sede de cumprimento de sentença, que forneceu ao usuário todas as ferramentas necessárias para a recuperação de seu acesso. Por essa razão, não há que se fazer qualquer reparo no que tange à fixação de astreintes, uma vez que, além de exercer função persuasiva para o cumprimento da obrigação, ainda garantem que, no caso de inadimplemento da obrigação, o recorrido será devidamente indenizado pela absoluta perda do seu acesso. 9. Finalmente, anote-se que o recorrido não interpôs recurso inominado no prazo legal em face da sentença. Assim, o capítulo atinente à improcedência do pedido de danos morais já transitou em julgado. Nada a prover, portanto, quanto ao pedido de reforma da sentença, com condenação do FACEBOOK ao pagamento de danos morais, deduzido em sede de contrarrazões ao recurso inominado, sobretudo porque não se admite recurso adesivo no subsistema dos juizados especiais. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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