Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.4291.7817.3616

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE SE REJEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME. 1.

Na espécie, o acusado ingressou indevidamente na residência da sua ex-companheira e a ameaçou de morte com uma faca. A vítima aproveitou um descuido do acusado e conseguiu fugir, abrigando-se na casa de seu irmão. O acusado então foi para a rua com a faca e uma ferramenta, instante em que a polícia chegou e o acusado fugiu do local. Diante desse cenário, emerge firme dos autos a autoria do delito. Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. 2. Nos termos do CP, art. 28, II, a emoção resultante da perda do autocontrole não afasta a culpabilidade do agente, sendo típica a conduta mesmo quando praticada em momento de cólera. 3. No que concerne à dosimetria, registre-se que as circunstâncias do crime, previstas no CP, art. 59 como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta (STJ - HC 196575/SP). In casu, a utilização de uma faca encostada na região abdominal da ofendida, como forma de intimidá-la, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, que se perfaz com a mera promessa verbal de mal injusto contra a vítima. Sendo assim, fica mantida a exasperação da pena-base como realizada na sentença. Do mesmo modo, é idônea a exasperação da pena-base pelo fato do delito ter sido cometido na presença de crianças, filhos do casal, o que configura uma maior reprovabilidade da conduta praticada. 4. Nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). 5. Não sendo o acusado reincidente e a pena estabelecida abaixo de quatro anos, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. A grave ameaça praticada impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consoante expressa vedação legal prevista no CP, art. 44, I. Ademais, tal entendimento encontra-se devidamente sumulado pelo STJ na súmula 588, em relação às infrações contra a mulher com violência doméstica. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a concessão do sursis, nos termos do CP, art. 77, II. Recurso parcialmente provido.... ()

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