Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 342.0259.3612.4625

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso concreto o TRT, soberano na análise da prova, consignou que além dos elementos de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas ficou evidenciada a figura da vinculação hierárquica apontada pela empresa como essencial para configuração de grupo econômico: « No caso em apreço, o contrato de uso de marcas, em sua cláusula 3.8 estabelece que a oceanair deverá manter a avianca informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas, evidenciando a ingerência das reclamadas sobre a primeira, não se tratando de mera autorização para o uso da marca avianca «. O TRT ressaltou ainda que « Os holerites do autor possuem logotipo da AVIANCA comprovando que as recorrentes se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante (fls. 138 e seguintes)"; «Assim, há entrelaçamento de empregados, interesses, ingerência e atividade econômica, estando correta a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, responsabilizando-as solidáriamente pelos créditos deferidos ao reclamante. (destaques acrescidos). 4 - Nesses termos, com efeito, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que inexistiu relação hierárquica entre as reclamadas e, por conseguinte grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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