Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.7055.9694.4542

1 - TST AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A. RECURSO DE REVISTA DA LOSANGO COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA LOSANGO E DA STAFF. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 1 -

No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, porque comprovado que o reclamante era diretamente subordinado à tomadora dos serviços (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - 2ª reclamada), razão pela qual foi mantido o vínculo de emprego diretamente com essa empresa. 2 - Na decisão monocrática, foi exposta longa fundamentação sobre o entendimento da Suprema Corte acerca da terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324, ADC 26, ARE 791.932 e RE 635.546). Ficou registrado que, « conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares «; todavia, destacou-se que « a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º «. Ao final, a conclusão foi no sentido de que, « conforme a tese vinculante do STF, o exercício de funções ligadas à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com essa empresa. Entretanto, constando do acórdão recorrido a existência de prova da subordinação jurídica à tomadora dos serviços, conforme registrou o TRT, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a LOSANGO, sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I «. 3 - Nas razões do agravo, o Banco Bradesco S/A. se insurge contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização noticiada nos autos, mas o faz como se o vínculo empregatício tivesse sido reconhecido com ele próprio, o que não é o caso (o banco apenas foi condenado solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico da LOSANGO). Afora isso, o agravante defende que seja superada a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III e da Súmula 422, I, desta Corte, sob o argumento de que o STF, em reclamações constitucionais, tem decidido « no sentido da superação do obstáculo processual para aplicação da tese jurídica de natureza vinculante, com base no princípio da primazia do mérito «. Ocorre que a decisão monocrática não está fundamentada nos referidos óbices processuais; ao contrário, analisou detidamente a questão meritória. 4 - Tem-se, portanto, que os argumentos do agravo encontram-se dissociados da fundamentação da decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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