Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANDO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento de obrigações trabalhistas afetas à saúde e segurança dos empregados. II . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. III. Demonstrada violação do art. 944, caput , do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANDO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por dano moral nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante. II. No caso dos autos, o importe fixado pela Corte Regional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra exorbitante e desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos, bem como destoa dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho em situações semelhantes. III . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. IV. Reconhecida a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 944, caput , do Código Civil. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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