Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: LEI 9.503/97, art. 309 E LEI 10.826/03, art. 14, AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 07 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Preliminar de nulidade da busca pessoal realizada, motivada por perfilamento racial, que não deve ser acolhida, uma vez que a abordagem e a prisão não ocorreram seletivamente, mas sim por conta da existência de justa causa, isto é, o fato de tanto o acusado, ora apelante, quanto sua (ex) namorada, estarem ambos sem capacetes, quando ele pilotava e ela o acompanhava na garupa da moto. Por isso, houve a correta ordem dos policiais militares para que parecem, mas isso não foi obedecido pelo ora apelante, que preferiu tentar evadir-se, acelerando a moto, em alta velocidade, vindo posteriormente a chocar-se com o poste. Órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória a autoria e a materialidade dos delitos, que o acusado, ora apelante, consumou o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, na forma do concurso material (Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 9.503/2007, art. 309, ambos n/f do CP, art. 69), consoante os Laudo de Perícia de Local, Laudo de Exame de Descrição de Material e Laudo de Exame em Arma de Fogo (cf. os indexes 7361817, 73618180 e 73618181), corroborando o afirmado pelos policiais militares William Victor Tavares - RG 99.110, da 1ª UPP/3º BPM e Ulysses Loureiro Alves - RG 107.643, da 5ª UPP/16º BPM, que o prenderam em flagrante, os quais, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver Taurus, calibre .38 Special (9 x 29,5mm), de série SB718256, Tambor de 06 (seis) câmaras, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Ademais, o porte de arma, ainda que de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tem como tipo a conduta descrita no art. 14, da Lei . 10.826/03; assim, aquele, como no caso, que é preso em flagrante portando arma municiada de uso permitido pratica a conduta típica, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação ou de risco à coletividade. Quanto ao crime do CTB, art. 309 a condenação restou plenamente provada, uma vez que houve a presença de perigo real ou concreto (condução anormal da motocicleta em via pública), diante do narrado na exordial acusatória e comprovado em Juízo, tanto que o acusado, guiando a motocicleta em alta velocidade, veio, posteriormente, a colidir com um poste, ocorrendo a lesividade real da conduta, antes e depois do choque. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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