Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.8479.4355.3825

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . 3 . A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação « . 4 . No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC, art. 489, § 1º, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual nem cerceamento do direito de defesa . 5 . Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Em suas razões de agravo, a parte alega que teria demonstrado as violações legais e a divergência jurisprudencial. 2. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT asseverou que « o fato de exigir do trabalhador atividade diversa daquela para que fora contratado, desde que esteja dentro da capacidade pessoal e dentro da jornada ordinária, não o constitui no direito de receber qualquer plus salarial « e, considerando que a atividade realizada pela reclamante não se constituía em uma outra função, concluiu que « incontroverso que a autora exercia o cargo de técnica bancária, realizando, entre outras tarefas, liberação do FGTS. Contudo, tal situação não é suficiente, por si só, para configurar desvio de função «. 3. Estabelecido o cenário acima delimitado, conclui-se que não há reparo a fazer na decisão monocrática, e, para acolher a pretensão da agravante, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST . 4. Agravo a que se nega provimento.

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