Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.8584.5358.9791

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 288-A, caput, do CP. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado (MARCOS GILENO) e 06 anos de reclusão, em regime fechado (FRANCISCO e DIEGO LUCAS). Em resumo, narra a denúncia que, em data não precisa, mas sendo certo que até o dia 15/07/2018, nas comunidades conhecidas como Jordão, Chacrinha, Campinho, Jardim Novo e nos bairros Praça Seca e Realengo, Rio de Janeiro, os denunciados conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, constituíram, organizaram e integraram milícia particular, com a finalidade de praticar crimes. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os investigados, de forma livre e consciente, em concurso com mais de duas pessoas, constrangeram moradores e comerciantes das localidades supramencionadas, mediante violência e grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica para si e para outrem, consubstanciada no recebimento de dinheiro. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Do Juízo de Admissibilidade (VITOR HUGO e MATHEUS). Inexiste situação jurídica desfavorável aos apelantes em face da sentença absolutória atingindo, portanto, o interesse de recorrer, pressuposto de admissibilidade do recurso. Possibilidade de evitar eventuais repercussões na esfera cível que não se dá quando a existência do fato delituoso resta incontroversa (CPP, art. 66). Apelo não conhecido. No mérito. Impossível a absolvição (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Do forte material probatório. Autoria e materialidade quanto ao crime previsto no CP, art. 288-A, positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Declarações dos policiais civis que confirmaram a participação dos apelantes na milícia. Súmula 70/STJJ. Prisão em flagrante de LUIZ FELIPE COSTA DE SOUZA (litispendência) na posse de R$ 5.326,00 em dinheiro, munição calibre 9mm e 02 aparelhos celulares, após populares informaram as características de um veículo (Fiat Siena preto), o qual era produto de roubo, ocupado por indivíduos que realizavam cobranças de comerciantes no interior da comunidade da Chacrinha, na Praça Seca. Investigação desmembrada quanto ao crime de receptação. Não obstante a inexistência de depoimentos de vítimas de extorsão nos autos, somado às circunstâncias da prisão em flagrante de LUIZ FELIPE 2P a bordo de carro roubado, artifício comumente utilizado para dificultar a identificação de seus condutores, além da quantia em dinheiro apreendida e das denúncias anônimas acostadas nos apensos sigilosos, configuram elementos que permitem concluir pela existência do grupo de milicianos atuante naquela localidade, a ele integrando os recorrentes e outros milicianos não identificados, sendo a área dominada por associação bem maior. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento aplicado (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejam a exasperação da reprimenda básica. Aumento devidamente fundamentado e aplicado de forma razoável e proporcional. Incabível o abrandamento do regime prisional (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Regime fechado. Único compatível com as circunstâncias do crime (art. 33, §3º do CP). Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (DIEGO e MARCOS GILENO). Os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenham a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Incabível a condenação de todos os denunciados na forma da denúncia. Pedido prejudicado diante da litispendência reconhecida pelo Juiz sentenciante em relação LUIZ FELIPE COSTA DE SOUZA, RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO, EDMILSON GOMES MENEZES, LEONARDO LUCCAS PEREIRA, MARCOS ESCALLA MAZZINI FILHO e RODRIGO BASTOS MORAIS, bem como em relação a SAMUEL ANTÔNIO SILVA, HORÁCIO SOUZA CARVALHO e PAULO RONALDO DOS SANTOS FILHO em razão de óbito. Ausência de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no CP, art. 288-A(DIOGO SOARES SANTANA DA SILVA, TIAGO MACENA ARAÚJO, VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS, MATHEUS DA SILVA GOMES e ADRIANO FERREIRA PAIXÃO) e CP, art. 158, § 1º (DIOGO SOARES SANTANA DA SILVA, TIAGO MACENA ARAÚJO, VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS, MATHEUS DA SILVA GOMES, ADRIANO FERREIRA PAIXÃO, DIEGO LUCAS PEREIRA, MARCOS GILENO ALVES PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS FAUSTO DOS SANTOS). Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS E MATHEUS DA SILVA GOMES POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS (DIEGO LUCAS PEREIRA, MARCOS GILENO ALVES PEREIRA E FRANCISCO DE ASSIS FAUSTO DOS SANTOS) E DO RECURSO MINISTERIAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO RONALDO DOS SANTOS FILHO COM FULCRO NO CP, art. 107, I.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF