Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ISS. Município de Sorocaba. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo dos débitos. Recurso interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, com o intuito de discutir os ônus de sucumbência. Não conhecimento. Nos termos do CPC, art. 18, a legitimidade extraordinária tem natureza excepcional, devendo ser expressamente autorizada pelo ordenamento. Por sua vez, o CPC, art. 85, § 14 prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, mas não há previsão de que o próprio advogado seja representado por terceiro nos autos, tampouco existindo regra no EOAB a respeito. Se a associação não pode recorrer como substituta processual, tampouco lhe é lícito interpor recurso para defender interesse próprio, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Processualmente, essa atuação tem o potencial de gerar considerável tumulto processual, sobretudo nos casos em que o pleito recursal tem natureza mista, envolvendo a questão de fundo e a verba honorária. Sob a perspectiva do direito material, o titular da verba, por expressa previsão legal, é o advogado. A disposição contratual envolvendo a quantia a ser recebida, conquanto possível, trata-se de questão posterior e com eficácia intra partes, sem alterar a titularidade, prevista em norma processual cogente. Em suma, e por expressa previsão legal, são os advogados constituídos que podem discutir honorários, executá-los e os levantar, individualmente ou por meio de sociedade de advogados. Se existir contrato associativo dispondo sobre fundo comum de honorários, a análise sobre a observância das cláusulas é impertinente à relação processual originária, incumbindo à associação, na tutela de seu direito disponível, ajuizar ação própria e/ou se valer de instrumentos sancionatórios contratualmente previstos. Não é cabível, todavia, que busque garantir seus interesses em prejuízo da contraparte e do adequado trâmite processual. Recurso não conhecido
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