Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, o reclamado deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. TURNO FIXO. TURNOS ININTERRUTPOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. USO DE UNIFORME. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO SALARIAL. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". NATUREZA JURÍDICA . 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever a quase integralidade dos capítulos do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL . 3.1. Trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do advento da Lei 13.467/2.017. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.3. Extrai-se da decisão regional que havia a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas, sem que fosse garantido ao reclamante o intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no art. 71, «caput, da CLT. 3.4. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite contratual de seis horas diárias do empregado importa a concessão de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora (CLT, art. 71, caput ), pois o que prevalece é a continuidade do labor prestado. Nesse passo, faz jus a uma hora extra por dia de trabalho em que a jornada tenha superado 6h, reconhecida a natureza salarial da parcela, consoante entendimento firmado nos itens I, III e IV da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO - MULTA. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, CLT, art. 769). De outra sorte, apesar de a Secretaria da Vara ser autorizada a efetuar o registro da CTPS do trabalhador em caso de recusa do empregador, por si só não afasta a aplicação de multa diária. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo réu, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.... ()
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