Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.6827.5947.3008

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, nos moldes dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, e da Lei 11.340/06, fixada a medida de censura de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Determinada a expedição de Mandado, a prisão foi efetivada em 02/03/2024. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a «nulidade da suposta confissão informal, diante da violação do direito à não autoincriminação, não podendo ela ser valorada por ser ilícita, em atenção ao CF/88, art. 5º, LVI e ao art. 157, caput e § 2º, do CPP". No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. no CP, art. 215-A b) a fixação da resposta inicial no mínimo legal, ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do CP; c) a readequação da redução da reprimenda, pelo disposto no CP, art. 65, III, «d; d) a revisão da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II; e) a exclusão do CP, art. 71, ou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto); f) a fixação de regime menos gravoso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que entre o ano de 2009 e o mês de maio de 2014, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, K. DE S. B. DA S. consistentes, em alisar seu corpo, introduzir o dedo em sua vagina, apertar suas nádegas e esfregar o pênis contra seu corpo. A ofendida era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar, relativa à suposta nulidade por conta da confissão informal do apelante. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal. Ademais, vale frisar que o sentenciado compareceu de livre e espontânea vontade na 123ª Delegacia Policial, em Duque de Caxias, e confessou que abusava de sua filha «K. desde seus 10 anos de idade. 5. Em sede inquisitória, a Autoridade Policial ao inquirir o indiciado, deu ciência de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado e constituir advogado, conforme se verifica do termo de depoimento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 7. No mérito, vislumbro inviável a absolvição. 8. A autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e confirmado pelas declarações das testemunhas/informantes, tanto em sede policial quanto em juízo e pela confissão do acusado em sede inquisitória. 9. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 10. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 11. De igual forma, inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. Assevero que os atos narrados pela vítima, não se enquadram ao delito do CP, art. 215-A, ainda mais se tratando de menor de 14 anos na data dos fatos. 12. O STJ entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1121), a impossibilidade da desclassificação, em razão de se tratar de ofendida menor de quatorze anos, para a qual há presunção absoluta de violência, firmando a tese: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. 13. Correto o juízo de censura. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 15. A resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes serem graves. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 16. Entendo que a sanção inicial deve repousar no mínimo legal, pois os elementos destacados pelo Magistrado sentenciante para exasperá-la já estão valorados na tipificação do delito, que já possui uma resposta inicial elevada. O sentenciante destacou, ainda, que a vítima sofreu abalo psicológico, tendo os abusos, inclusive, provocado sequelas que permanecem com ela em sua vida adulta, contudo não foram confirmados. Desta forma, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, que já é uma reprimenda altíssima, superior à pena inicial de um crime de homicídio simples. 17. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, confissão espontânea, sendo inviável a sua aplicação, diante da Súmula 231/STJ, ficando mantida a pena-base. 18. Na fase derradeira, incidiu a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), alcançando o patamar de 12 (doze) anos. 19. Além disso, foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos e o sentenciante elevou a medida repressiva em 2/3 (dois terços). Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro de vulnerável, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Assim sendo, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 20. Feita a modificação supra, a resposta social quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado, considerando o patamar da reprimenda. 22. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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