Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O CLT, art. 58, § 1º E A SÚMULA 366/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à contagem de minutos residuais como jornada extraordinária. 3. Por ausência de norma coletiva quanto à matéria, prevalece o disposto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST, de acordo com os quais, «a contrario sensu, deve ser computado como jornada extraordinária o tempo que ultrapassar 5 (cinco) minutos antes ou após a jornada contratual ou o limite de 10 (dez) minutos diários. 4. Assim, como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Quanto ao mais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - BANCO DE HORAS. DESCONTO DAS HORAS DEVIDAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo intrajornada e ao banco de horas. 3. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta-se que, desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 4. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 6. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na CF/88. 7. Com relação ao desconto das horas devidas das verbas rescisórias, pontue-se que, conforme o art. 611-A, II, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre banco de horas anual. Assim, válida norma coletiva que prevê a possibilidade de descontar das verbas rescisórias o saldo devedor existente no « banco de horas «. 8. Ademais, tendo o acórdão regional constatado que existia saldo devedor no banco de horas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático probatório, medida obstada pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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