Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.1724.1203.6060

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO RODRIGO REINCIDENTE; RÉU MATEUS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (RODRIGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA (RODRIGO). MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (MATEUS). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

apresentação à perícia do material entorpecente sem a indicação do número de lacre e desprovido de ficha de acompanhamento de vestígios não caracteriza adulteração da cadeia de custódia, porquanto, pela simples leitura do R.O. (id.30823988) e do auto de apreensão (id. 30823996), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial (id. 30824862), tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Segundo consta dos autos, agentes da lei, após observarem, em campana, os réus em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho realizando a venda de material entorpecente, que se encontrava dentro um saco preto, tentaram abordá-los, porém eles empreenderam fuga, sendo capturados em conjunto com o saco preto anteriormente visualizado, dentro do qual foi encontrado 13g de cocaína (crack), na forma de 125 pedras amareladas, 30g de cocaína (pó), acondicionados em 28 pinos plásticos, e 1410g de maconha, acondicionados em 117 tiras de erva seca e prensada, além de certa quantia em dinheiro. 3) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta dos acusados se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base no depoimento do policial que participou da diligência e que vinha fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 4) Dosimetria. A) Rodrigo. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas, não se mostrando desproporcional o quantum aplicado. Precedentes. A.2) Considerando que o termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado, merece ser mantida a agravante da reincidência. Precedente. A.3) Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. A.4) Mantido o reconhecimento da reincidência, a circunstância judicial negativa e a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível conceder o redutor previsto do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, nem substituição da pena ou abrandamento de regime prisional, sendo irrelevante a detração penal. Precedentes. B) Mateus. B.1) O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou desarrazoado diante da quantidade exorbitante de material entorpecente apreendido - não valorada na primeira etapa dosimétrica apenas para evitar o bis in idem -, a atrair a incidência da Lei 11.343/06, art. 42. Precedentes. B.2) Em que pese a presença de circunstância judicial negativa, fato que constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime e obstáculo à detração penal, e haver sido a condenação superior a 4 anos, nota-se que a fixação do regime intermediário para início de cumprimento de pena se mostrou benevolente ao acusado. Precedentes. B.3) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, em patamar superior a 4 anos de reclusão, à luz do disposto nos CP, art. 44, I. Precedentes. 5) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas dos condenados deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 6) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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