Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Em decisão monocrática anterior, o recurso de revista da reclamante foi provido para determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que proceda novo julgamento, considerando a deserção operada no recurso ordinário da reclamada WIZ Soluções e Corretagem de Seguros S/A. De fato, a discussão sobre a regularidade do preparo efetuado pela recorrente em recurso ordinário encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, diante da ausência de recurso na oportunidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova oral infirmou os horários registrados nos cartões de ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT consignou que, muito embora entenda, com base na perÃcia médica realizada, que não há nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante (depressão) e o labor na reclamada, deve manter a condenação ao pagamento de indenização a tÃtulo de danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, nos moldes deferidos na r. sentença, em atendimento ao princÃpio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que ausente recurso das reclamadas no aspecto. Quanto ao assédio moral, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que não ficou comprovada a prática de abusos, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas que prejudicaram a integridade psÃquica da reclamante: Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lÃcita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurÃdicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «I. É lÃcita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n) . Prevaleceu, em breve sÃntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram à s empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possÃvel modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurÃdica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vÃnculo empregatÃcio com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilÃcita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalÃstica), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação especÃfica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lÃcita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio do empregado da prestadora de serviços com o tomador. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, qual a repercussão da novel decisão do e. STF? Tratando-se de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalÃstica, não era possÃvel o reconhecimento do vÃnculo empregatÃcio com o tomador de serviços, diante do óbice da CF/88, art. 37, II. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula 331/TST, I para, diante da identidade de funções dos empregados do tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas à queles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no Lei 6.019/1974, art. 12, «a. Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Examinando a jurisprudência à luz da Súmula 331/TST, I, da OJ 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa seja para o reconhecimento do vÃnculo empregatÃcio (ente privado - Súmula 331/TST, I), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalÃstica da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é lÃcita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalÃstica do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluÃdo pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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