Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 . No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, constatou que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. 4. A Corte Regional registrou que « O próprio preposto afirmou que havia um contrato de 44h semanais «, e consignou que « Os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas deixam bastante claro a existência de possibilidade de controle de jornada, mesmo que indireto, pois passavam na empresa pela manhã para pegar as Ordens de Serviço pré-definidas pela ré; até porque esta era quem efetuava a venda e a ela caberia determinar a montagem dos móveis, sabendo, de antemão, com base em uma estimativa, quanto tempo levaria para o montador entregar o serviço .. Nesse contexto, decidiu que « poderia sim controlar a jornada a ser feita diariamente pelo montador «, afastando-se a aplicação do CLT, art. 62, I. 5. Portanto, para decidir de modo contrário, no sentido de que não havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, pelo empregador, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST . 6 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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