Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME. art. 140 DO C.P. COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA, COM FULCRO NO art. 395, I, DO C.P.P. POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 44 DO MESMO CÓDIGO, E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA DECADÊNCIA, COM BASE NO art. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSINATURA DA QUERELANTE NA INICIAL SUPRE A MENÇÃO AOS FATOS CRIMINOSOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
A apelante propôs ação penal privada em face do querelado - aditada em 20/04/2021, nos termos da manifestação ministerial, para adequação aos termos da Lei 11.340/2006 -, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 140, que teria ocorrido em 10/11/2020. Acostou à inicial procuração outorgando à patrona nomeada os poderes especiais de «oferecer queixa crime em face de Igor Teixeira, por ter ele a injuriado por diversas vezes, a perseguido reiteradamente, além de tê-la acusado de praticar alienação parental contra a filha". O magistrado deferiu as medidas protetivas pleiteadas pela querelante e designou a realização de audiência prévia determinada no CPP, art. 520. Afastado o interesse na conciliação pelo querelado, o ato foi convolado em audiência de instrução e julgamento. Ao fim, proferiu decisão recebendo a denúncia, mantendo as MPU e determinando nova data para oitiva das demais testemunhas. A instrução criminal, com a colheita da prova oral e documental, prosseguiu ao longo do ano de 2022, sendo certo que o magistrado então em atuação na Vara de origem estendeu a medida protetiva até 31/12/2023 (doc. 529). Nesse contexto, cenário acima descrito evidencia o desacerto da decisão combatida. A uma porque não se observa violação ao disposto no CPP, art. 44. De fato, a procuração acostada aos autos menciona o nome da outorgante, que figura como querelante e que assinou o instrumento de mandato, o nome do querelado, os poderes específicos conferidos ao advogado e a narrativa sucinta do fato criminoso. Sobre o tema, o E. STJ sedimentou jurisprudência acerca da desnecessidade da descrição detalhada do fato criminoso no instrumento de procuração, bastando «que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime (RHC/STJ 82.732/RS). De outro lado, não se desconhece que é possível a reconsideração da decisão que recebeu a inicial quando reconhecida, ainda que posteriormente, alguma das hipóteses do CPP, art. 395. Todavia, «A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 395". (STJ/AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Com efeito, a instrução probatória já havia sido iniciada, com a realização de diversas audiências e diligências, mostrando-se assim descabida a revisão operada. Nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça acostado nestes autos, «reputa-se nula a decisão do Juiz que reconsiderou a decisão de seu antecessor, que recebeu a exordial, pois, a rigor, uma vez recebida a queixa e instaurada, por conseguinte, a ação penal, não pode o magistrado reconsiderar a decisão por já ter ocorrido a preclusão". RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, para cassar a decisão atacada, com o consequente prosseguimento da ação penal.... ()
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