Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à alegação de supressão de instância, o reclamado não transcreveu o trecho do acórdão do Regional no qual se demonstre o prequestionamento da matéria ou mesmo a provocação ao Tribunal Regional para se pronunciar acerca da alegada irregularidade. Não se atendeu, por isso, o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. O reclamado alega que «[a]o contrário do fundamento da decisão monocrática, o ora agravante demonstrou no recurso de revista de forma explícita e fundamentada, a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e arts. 492 e 1013 do CPC". O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação que não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à alegação de irregularidade na instauração de incidente de assunção de competência, o reclamado não transcreveu o trecho do acórdão do Regional no qual se demonstre o prequestionamento da matéria ou mesmo a provocação ao Tribunal Regional para se pronunciar acerca da alegada irregularidade. Não se atendeu, por isso, o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. O reclamado alega que «deve ser destrancada a revista, possibilitando a análise do mérito do pedido, para que seja indeferido a formação do Incidente de Assunção de Competência em Recurso Ordinário - AIC, eis que não observa os requisitos legais para tal instituto, razão pela qual o acórdão recorrido viola o CPC, art. 943, caput, além de contrariar a jurisprudência da SBDI, deste TST". O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação que não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O reclamado alega que, «mesmo instado a se manifestar sobre os temas prescrição e diferença salarial por grades, o Regional permaneceu omisso, deixando de analisar a violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT". Quanto à prescrição as alegações recursais não apontam especificamente elemento acerca do qual o Tribunal Regional teria se omitido, de modo que parece se revestir de simples alegação tendente ao prequestionamento, o que já se presente no acórdão do Regional, já no julgamento do recurso ordinário. Quanto a remuneração por grades, o ponto acerca do qual alegadamente recairia a omissão consiste na alegação de que o «reclamado possui uma estrutura de pessoal que, inexoravelmente, está atrelada ao seu modelo de negócios, compatível, definido e alinhado ao mercado. A pretendida obrigatoriedade das movimentações salariais promoção ou mérito) implicaria desestruturação do modelo implementado". Também nesse ponto o acórdão do Regional se manifestou confirmando que a pretensão do reclamante correspondia a regras remuneratórias incorporadas ao contrato de trabalho do trabalhador e a serem observadas pelo então empregador, de modo a se constatar que a tutela não representa a desestruturação do modelo remuneratório, mas sua aplicação concreta. Persiste, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema da negativa de prestação jurisdicional, diante da não verificação de que o Tribunal Regional tenha se negado ou omitido a se manifestar a respeito de ponto ou questão relevante para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Como já apontado na decisão agravada, a questão decidida pelo Tribunal Regional se vincula a descumprimento de normas empresariais remuneratórias que resultaram em diferenças salariais devidas ao reclamante, como se pode conferir no seguinte trecho do acórdão do Regional: «[ ] o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007. Insta esclarecer que não há como dar guarida à alegação do Santander de que os critérios de remuneração perseguidos pela reclamante, como fundamento do pleito de diferenças salariais, não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porque mais benéficas, se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido, como referido, desde do ano de 2007, conforme Súmula 51/TST. E não há notícia de «adesão da parte autora a um novo plano de salários. Este Tribunal, por suas duas Turmas Julgadoras, em julgamentos recentes, tem apreciado questão semelhante à ora discutida, envolvendo a mesma empresa reclamada, havendo rejeitado a tese de prescrição total, acolhendo somente a prescrição quinquenal parcial, com base justamente na Súmula 452/TST[ ]": Nesse contexto, a solução do Tribunal Regional se mostra alinhada ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tal como expressa na Súmula 452/TST (Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.). Persiste, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de não se detectar transcendência em recurso de revista que veicula questão já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista. A SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012), firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas automaticamente, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma empresarial, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Em outras palavras, decidiu-se que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento, para considerar implementadas as condições necessárias à sua concessão. Na hipótese dos autos, entretanto, o empregador realizou as avaliações de desempenho previstas no regulamento empresarial, porém não apresentou os documentos que demonstrassem ser o reclamante merecedor ou não das pleiteadas promoções por merecimento. Como já apontado na decisão agravada, tal circunstância revela distinção com o que foi examinado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, o que já foi reconhecida pela própria SBDI e também por Turmas desta Corte, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado e devidas as diferenças salariais. Persiste, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de não se detectar transcendência em recurso de revista que veicula questão já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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